Teve início na quinta-feira, 11, a nova legislação de proteções, estabelecida pela lei 15.040/2024. Com isso, as normas atuais, descritas no Código Civil, serão invalidadas e trocadas pela nova lei, mais minuciosa e específica, com foco no cliente final.
Os principais objetivos da nova norma são assegurar transparência e realces nas eliminações das apólices, interpretações das cláusulas do acordo a favor dos segurados, comunicação clara de aceitação ou recusa das solicitações e transparência na liquidação dos sinistros.
5 proteções que podem ser cruciais para o término do ano
A regra determina que coberturas, exclusões e riscos sejam apresentados de maneira clara, sem ambiguidades. Em casos de discordância entre documentos, prevalece o entendimento mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. A legislação também fixa prazos claros para a análise de propostas e regula de maneira uniforme a formação, a vigência e a extinção dos contratos, combatendo cláusulas que possibilitem cancelamentos unilaterais fora das hipóteses previstas em lei.
“A transparência é um dos fundamentos centrais do Novo Marco Legal de Procedimentos. A relação dos brasileiros com o mercado de proteções como um todo está em constante amadurecimento, com vasto espaço para ampliar os benefícios que o setor traz tanto para empresas quanto para as famílias”, declara Marcus Vinícius de Oliveira, CEO da Wiz Co.
Confira as principais responsabilidades do Novo Marco Legal de Proteções:
- Os acordos devem detalhar os riscos e interesses que não estão inclusos de forma clara, inequívoca e destacada;
- Em situações de incerteza sobre a extensão da cobertura ou sobre qualquer termo contratual, a interpretação deve ser sempre a mais benéfica ao segurado, o que ratifica o princípio que já era adotado pela jurisprudência como dever legal;
- As seguradoras devem se posicionar sobre a aceitação ou recusa da proposta de proteção no prazo de 25 dias, a partir da recepção da proposta;
- Caso a seguradora não se manifeste formalmente em 25 dias, a proposta será aceita;
- A requsição de informações e documentos adicionais pode ser realizada apenas uma vez. Se a seguradora solicitá-los, o prazo de 25 dias é suspenso e reinicia após o recebimento completo desses dados;
- O acordo deve detalhar os riscos e interesses que não estão cobertos (as exclusões) de maneira clara, inequívoca e destacada;
- As seguradoras têm 30 dias para realizar o pagamento da indenização. Em caso de recusa, ela deve ser formal e fundamentada, especificando a razão legal ou contratual da negativa;
- As seguradoras não podem exigir do segurado a apresentação de documentos que já estejam em sua posse ou de terceiros com informações de fácil acesso;
- As seguradoras não podem solicitar o cancelamento unilateral das apólices – todos os acordos serão mantidos em vigor, nesse caso.
No caso de descumprimento das novas normas, as seguradoras podem ser responsabilizadas formalmente, mediante multas, com a obrigatoriedade de cumprir as responsabilidades em favor dos segurados. Além disso, podem sofrer penalidades administrativas aplicadas pela SUSEP por infrações de conduta.
Já as corretoras que não obedecerem às mesmas diretrizes podem enfrentar responsabilização judicial por falha na obrigação de informar o segurado sobre os riscos e as exclusões, além de penalidades da SUSEP por má conduta ou falta ética.
Consequências para os clientes
- Ampla proteção contratual: O acordo de proteção não pode ser cancelado pela seguradora de forma unilateral, o que oferece mais estabilidade para o segurado;
- Maior clareza nas coberturas: Exija que o mediador e a seguradora expliquem de forma clara o que está e, sobretudo, o que não está coberto (exclusões). A lei demanda total transparência nesse aspecto;
- Prazo de pagamento mais ágil: A indenização, se devida, deve ser paga em até 30 dias, o que pode acelerar o processo de sinistro;
- Justiça em seu domicílio: Se precisar acionar a Justiça contra a seguradora, o foro competente será, em regra, o de sua residência ou a de seu beneficiário, facilitando o acesso ao judiciário;
- Prazo para ação judicial: O prazo para processar a seguradora por negativa de cobertura só começa a correr a partir do momento em que você recebe a negativa formal da companhia.
Os efeitos já estão sendo analisados pelo setor, especialmente em relação aos novos padrões de transparência, prazos obrigatórios para regulação de sinistros, revisão de cláusulas e reorganização de processos internos. A vigência assinala o início de um período de ajustes operacionais significativos para seguradoras, distribuidores e mediadores, conforme análise do escritório de advocacia Mattos Filho.
De acordo com o escritório, os pontos mais delicados observados até agora são:
- Flexibilização do limite de retrocessão (70%) para resseguradores locais, mediante justificativa técnica;
- Prazo de formalização contratual reduzido de 180 para 60 dias;
- Formação do contrato por silêncio do ressegurador em 20 dias — alinhado ao novo padrão legal de aceitação tácita;
- Vedação às cláusulas de “claims control” e “claims cooperation”, com impacto direto na regulação e alocação de responsabilidades;
- Reconhecimento de sociedades cooperativas de proteções como cedentes de risco.
*Artigo publicado originalmente em IstoÉ Dinheiro, parceiro de B3 Bora Investir
Fonte: Bora investir

