O juiz Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou hoje em Brasília que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não está autorizado a ser arrecadado pela Receita Federal enquanto o decreto presidencial permanecer suspenso pelo STF.
A Receita Federal esclareceu às questões dos pagadores de impostos ontem, garantindo que o tributo não será cobrado retroativamente. A determinação do órgão abrange bancos e responsáveis tributários que deixaram de efetuar a cobrança entre o final de junho e 16 de julho, data da decisão do juiz.
Os questionamentos sobre a cobrança do IOF levantados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) foram esclarecidos por ele.
“Explico a determinação prévia sobre a inaplicabilidade do aumento das alíquotas do IOF durante o período em que o decreto presidencial estava suspenso”, comunicou o juiz.
Na quarta-feira (16), Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que elevou as alíquotas do IOF após o Congresso Nacional revogar o acréscimo.
Ao confirmar a maior parte do decreto do IOF como válido, Moraes afirmou que a parte que impõe a cobrança do imposto sobre entidades de previdência privada e entidades financeiras está em conformidade com a Constituição.
Manutenção da medida cautelar
“Não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manter a medida cautelar, uma vez que não existe risco irreversível decorrente de uma possível cobrança fiscal inadequada em quantias elevadas”, declarou.
No entanto, o juiz concluiu que a parte referente à incidência sobre operações de risco sacado extrapola os limites da atuação do presidente da República e deve ser interrompida.
“As comparações normativas feitas pelo decreto presidencial entre as operações de risco sacado e as operações de crédito violaram o princípio da segurança jurídica, uma vez que o próprio governo sempre considerou que se tratava de coisas distintas”, acrescentou.
Fonte: Agência Brasil