O prazo para o envio das comunicações do Imposto de Renda 2026 decorre de 23 de março a 29 de maio. Uma das grandes questões quando o tema surge nos portais de notícias é: quem precisa submeter a comunicação à Receita Federal?
Uma das principais razões de obrigatoriedade é a respeito da renda. Aqueles que auferiram durante 2025 rendimentos sujeitos a tributação acima de R$ 35.584,00 estão na obrigação de submeter a comunicação. Quem obteve rendimentos isentos de tributação ou tributados somente na fonte acima de R$ 200.000,00 também necessita entregar a comunicação.
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Vale ressaltar que a penalidade por atraso na submissão ou falta de apresentação do documento terá valor mínimo de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido sobre a renda.
Verifique quem deve submeter a comunicação:
I – percebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na comunicação, cuja totalização foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);
II – obteve rendimentos isentos de tributação ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma excedeu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – adquiriu, em qualquer mês, lucro proveniente da venda de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – concretizou transações de vendas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares: a) cujo total excedeu R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou b) com apuração de lucros líquidos sujeita a tributação;
V – relativo à atividade agrícola:
- a) obteve faturamento bruto superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou
- b) planeja compensar, no ano de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano de 2025; VI – detinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluindo terra sem cultivo, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII – passou a ser residente no Brasil em algum mês e nesta condição permaneceu até 31 de dezembro;
VIII – escolheu a dispensa do imposto sobre o lucro obtido com a venda de imóveis residenciais, desde que a quantia da venda seja investida na compra de imóveis residenciais no país, em até cento e oitenta dias, a partir da assinatura do contrato de venda, conforme estabelecido no art.39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, conforme o regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X – possuía, em 31 de dezembro, trust e demais acordos regidos por lei estrangeira com características equivalentes, conforme os arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
XI – referente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, mencionadas nos arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023: a) obteve rendimentos; ou b) busca compensar, no ano de 2025 ou posteriores, perdas de anos anteriores ou do próprio ano de 2025;
XII – recebeu lucros ou dividendos de empresas no exterior, conforme os arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Fonte: Bora investir

