Os meses anteriores foram caracterizados pela falência administrativa de diversos bancos, incluindo o Master, o Will Bank e o Banco Pleno. Nesse contexto, muitos financiadores acionaram o FGC (Fundo Garantidor de Crédito) para reembolsar quantias desses investimentos perdidos.
Uma pergunta frequente entre os contribuintes é se os CDBs (Certificados de Depósito Interbancário) dessas entidades financeiras precisam ser manifestados. Os CDBs são uma forma de aplicação financeira, na qual o investidor empresta dinheiro ao banco em troca de juros.
Ademais, outra questão habitual é se quem possui quantias a receber ou já foi ressarcido pelo FGC precisa declarar o valor. O Bora Investir elaborou um manual minucioso sobre como declarar CDBs quando o banco emissor foi liquidado, veja adiante:
Preciso manifestar CDB de banco falido?
Uma pergunta recorrente é se o investidor necessita manifestar o CDB mesmo que o banco tenha sido falido. Renan Dutra Urban, advogado abastado da Benites Bettim Advogados, esclarece que sim. A liquidação financeira não elimina a obrigatoriedade de manifestar o investimento.
Ele realça que enquanto o montante de reembolso do FGC não tiver sido recebido, o CDB deve permanecer descrito na ficha de “Bens e Direitos”, com o saldo existente em 31 de dezembro, sendo aconselhável indicar na explicação que a instituição está em liquidação e há expectativa de reembolso pelo Fundo Garantidor de Créditos. Para isso é crucial utilizar o código 02 vinculado a títulos sujeitos a taxação.
“Nessa circunstância, o investimento continua existente, mesmo que na forma de um direito a ser recebido, e não deve ser retirado da declaração”, destaca Dutra.

Como manifestar montante a receber do FGC?
O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) tem a possibilidade de reembolsar até R$ 250 mil por investidor pessoa física em cada banco. Dutra esclarece que enquanto o pagamento efetivo não ocorrer, não é preciso modificar a declaração. Em outras palavras, o CDB deve ser mantido na ficha de “Bens e Direitos” com a indicação de pendência de reembolso na descrição.
“Em circunstâncias mais pontuais, como quando existem valores não cobertos pelo FGC ou definição formal do crédito, é viável reclassificar o montante como um crédito a receber”, assinala o tributarista.
Já em relação a valores que ultrapassem o limite de cobertura do FGC, esses devem ser declarados como um direito contra a instituição em liquidação.


