Súmulas acerca do Imposto de Renda abordam normas intrincadas acerca de dependentes e sistema de saúde, que originam questões habituais entre os pagadores de impostos. A vice-presidente financeira da Sociedade das Organizações de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Fátima Macedo, recorda que é fundamental permanecer atento às especificações de gastos com planos de saúde. Isso acontece porque, em certas circunstâncias, o contratante assume uma parcela da mensalidade. “Se a apólice for totalmente arcada pela empresa, não é admissível declarar nada. Agora, se a empresa cobre uma parte, e você arca com outra, é possível informar o montante que você desembolsa”, expressa.
Os planos com contribuição mútua também são passíveis de declaração. Nessa situação, além da taxa mensal fixa, o contribuinte pode realizar um pagamento adicional variável conforme a utilização dos serviços. “Essa contribuição será retirada do meu orçamento. Posso, tranquilamente, declará-la”, acrescenta Fátima.
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Reembolso e sistema familiar
A compensação de valores pelo plano de saúde também demanda prudência. A vice-presidente da Aescon-SP ilustra: “Realizei um pagamento de R$ 500 em uma consulta particular. Requisitei reembolso ao plano e me restituíram R$ 200. Devo declarar os R$ 300 como despesa dedutível; não o montante total da consulta”.
Thiago Helton, advogado especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência, reitera que o montante reembolsado não deve ser incluído na dedução “sob pena do contribuinte lucrar às custas do Fisco”, com uma despesa lançada duplicadamente.
Outro ponto que requer atenção é o do plano familiar. Nesse caso, a recomendação é que cada indivíduo declare sua respectiva parte, mesmo que o contrato seja único. Caso a família possua dependentes, o valor referente a estes deve ser declarado em conjunto com o responsável que os relaciona na declaração. “O pai efetua sua declaração, a mãe efetua a dela e os filhos constam na declaração da mãe. Ele informará sua porção na própria declaração, a esposa e os filhos informarão na dela”, explica Fátima Macedo.
Na ausência de vínculo formal de dependência, não há declaração. “Se eu custeio o plano de saúde de uma sobrinha. Ela pode declarar? Não, pois não é ela quem desembolsa. E eu posso informar? Também não, pois ela não é minha dependente”.
O auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fernandes da Fonseca, alerta para a imprescindibilidade da comprovação dos pagamentos, independentemente da modalidade do plano de saúde. “É possível comprovar que foi você quem efetuou esse pagamento? Caso positivo, então pode declarar”, assevera.
Despesas médicas não possuem limite para dedução na declaração. Nesse cenário, gastos médicos consideravelmente elevados – comuns para pessoas com deficiência, enfermidades raras ou neurodivergentes – tendem a chamar a atenção da Receita.
“Na prática, há a chance de ser selecionado para revisão minuciosa e necessidade de comprovação. Por isso, sempre enfatizamos a relevância da documentação”, menciona Fátima Macedo.
Dependentes com deficiência e a restrição etária
De modo geral, os dependentes podem ser incluídos na Declaração do Imposto de Renda até os 21 anos ou até os 24, caso estejam matriculados no ensino superior. Contudo, no caso de dependentes com deficiência, não há limite de idade.
“No caso de indivíduos neurodivergentes ou com alguma deficiência, desde que acompanhados de relatório médico, é possível mantê-los como dependentes e incluir todas as despesas com educação, saúde, previdência, entre outras”, expõe José Carlos.
E a relação de dependência não se restringe aos pais. Indivíduos sob curatela ou tutela com decisão judicial também podem constar nas declarações sem limite de idade.
Todavia, o alerta principal é quanto aos rendimentos do dependente. “O equívoco cometido frequentemente é que, se esse dependente aufere alguma remuneração, também é indispensável informar essa receita”, adverte o auditor-fiscal.
Thiago Helton acrescenta que a renda do dependente será somada e integrará a base de cálculo. Portanto, é crucial analisar se a melhor opção é mantê-lo como dependente ou realizar sua declaração separadamente, mesmo que seja isento.
Bens do dependente
Bens registrados em nome do dependente também devem ser relatados na declaração do responsável, discriminados como propriedades do dependente. É o caso de contas em instituições financeiras e veículos adquiridos com isenção de tributos para pessoas com deficiência, que, frequentemente, não são registrados em nome do responsável.
O auditor-fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca instrui a informar o valor pago na aquisição do veículo, já com desconto, e não o valor de mercado do automóvel. “E é sempre recomendável detalhar na descrição que se trata de um veículo adquirido com isenção, pois, caso haja uma análise que identifique valores discrepantes, isso facilitará para que a pessoa não seja convocada para explicar a razão da divergência”.
Declaração automaticamente preenchida
*Agência Brasil
Fonte: Bora investir

