Celebrantes que atuam em organizações com horário de trabalho no Carnaval podem sentir-se descontentes: para muitos, a data não é um feriado oficial. Especialistas esclarecem que a legislação nacional define o intervalo entre segunda-feira e terça-feira como dia facultativo. Isto indica que a decisão final de operar ou não cabe a cada companhia, respeitando as diretrizes específicas de estados e municípios.
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243, de 14 de maio de 2008, instituiu a terça-feira de Carnaval como feriado estadual. Apesar disso, os empregados podem ser solicitados a trabalhar na segunda-feira, na quarta-feira de cinzas ou no fim de semana, se já tiverem jornada regular nesses dias.
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Já em São Paulo a data continua como dia facultativo no estado. Algumas cidades determinam feriado municipal. Em outras, como na capital paulista, prevalece a regra do facultativo, deixando a critério das empresas a determinação sobre o período de trabalho.
É habitual, entretanto, as companhias concederem folgas a seus colaboradores mesmo sem a obrigatoriedade. “A praxe da folga no Carnaval está arraigada em nosso País”, observa a advogada Karolen Gualda Beber, especialista na esfera do Direito do Trabalho.
Para confirmar a situação no seu ambiente de trabalho, é necessário consultar as informações disponibilizadas por órgãos públicos como a prefeitura ou o governo estadual. Sindicatos também podem orientar, já que podem existir normas acordadas de folga para uma categoria específica.
Nas Cinzas da Quarta-Feira, em algumas localidades e empresas, o início do expediente será às 12h.
“Se a localidade onde você desempenha suas atividades decretar feriado e o empregador requisitar a presença, o empregado tem direito ao pagamento adicional ou a um dia de descanso em outra data, conforme a legislação trabalhista”, explica o docente de Direito do Trabalho Giovanni César, da Universidade Zumbi dos Palmares.
“No feriado, é proibido o labor (norma que não é absoluta, dependendo do tipo de atividade realizada pela empresa), porém, quando ocorre, a remuneração poderá ser dobrada. No dia facultativo, não há impedimento para o labor e a remuneração não será dobrada”, resume a advogada Karolen Gualda Beber.
Em locais onde é dia facultativo, as empresas podem ainda conceder o repouso, porém exigir compensação em outras datas por meio de banco de horas.
Agenda de feriados nacionais e dias facultativos 2026
- 16 e 17 de fevereiro (Segunda/Terça): Carnaval (Dia facultativo)
- 3 de abril (Sexta): Paixão de Cristo (Feriado)
- 21 de abril (Terça): Tiradentes (Feriado – Dia facultativo dia 20)
- 1º de maio (Sexta): Dia do Trabalho (Feriado)
- 4 de junho (Quinta): Corpus Christi (Dia facultativo – Dia facultativo dia 5)
- 7 de setembro (Segunda): Independência do Brasil (Feriado)
- 12 de outubro (Segunda): Nossa Senhora Aparecida (Feriado)
- 28 de outubro (Quarta): Dia do Servidor Público (Dia facultativo)
- 2 de novembro (Segunda): Finados (Feriado)
- 15 de novembro (Domingo): Proclamação da República (Feriado)
- 20 de novembro (Sexta): Consciência Negra (Feriado)
- 25 de dezembro (Sexta): Natal (Feriado)
*Artigo publicado originalmente em IstoÉ Dinheiro, parceiro de B3 Bora Investir
Fonte: Bora investir

